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Artigo 10º, Parágrafo 8 da Lei do Distrito Federal nº 6017 de 07 de Dezembro de 2017

Institui o Programa Distrital de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.

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Art. 10

Os 3 membros de que trata o art. 9º, II, são escolhidos por meio de votação.

§ 1º

As entidades representativas do setor de radiodifusão comunitária sediadas no Distrito Federal há mais de 3 anos podem apresentar ao órgão competente, até o dia 15 de janeiro ou 15 de junho de cada exercício, lista indicativa com até 3 nomes para composição da comissão julgadora.

§ 2º

Cada proponente vota em até 3 nomes das listas mencionadas no § 1º.

§ 3º

Os 3 nomes mais votados, nos termos do § 2º, formam a comissão julgadora juntamente com o presidente e os outros 3 representantes do órgão competente.

§ 4º

Em caso de empate na votação prevista nos §§ 2º e 3º, é escolhido o mais idoso.

§ 5º

O órgão competente deve publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, e divulgar em outros meios, sua lista de indicações e as listas das entidades, quando houver, até o dia 20 de janeiro ou 20 de junho de cada ano, para formação da comissão nos respectivos períodos.

§ 6º

Encerrado o prazo de inscrição dos projetos, cada proponente tem 2 dias úteis para entregar seu voto, por escrito, ao órgão competente.

§ 7º

O órgão competente deixa à disposição de qualquer interessado, até o final de cada ano, cópia de todos os documentos referentes à formação da comissão julgadora.

§ 8º

As indicações mencionadas no § 1º dependem da concordância dos indicados em participar da comissão julgadora, por meio de declaração expressa de cada um, conforme modelo a ser fixado pelo órgão competente em publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo máximo de 30 dias, contados da data de publicação desta Lei.

Art. 10, §8º da Lei do Distrito Federal 6017 /2017