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Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 6017 de 07 de Dezembro de 2017

Institui o Programa Distrital de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.

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Art. 19

O contratado tem que comprovar a realização das atividades por meio de relatórios encaminhados ao órgão competente, ao final de cada um dos 2 períodos de seu plano de trabalho. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 19 da Lei do Distrito Federal 6017 /2017