Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 6017 de 07 de Dezembro de 2017
Institui o Programa Distrital de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O contratado tem que comprovar a realização das atividades por meio de relatórios encaminhados ao órgão competente, ao final de cada um dos 2 períodos de seu plano de trabalho. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)