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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 6017 de 07 de Dezembro de 2017

Institui o Programa Distrital de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.

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Art. 7º

O julgamento dos projetos, a seleção dos proponentes que compõem o Programa Distrital de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária e os valores que cada um recebe são decididos por comissão julgadora, criada por ato próprio do órgão competente, no prazo máximo de 30 dias após sua primeira reunião, nos termos do art. 11.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 6017 /2017