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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 6017 de 07 de Dezembro de 2017

Institui o Programa Distrital de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.

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Art. 6º

O órgão competente do Poder Executivo não pode impor formulários, modelos, tabelas e semelhantes para a apresentação dos projetos. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Parágrafo único

O órgão competente deve disponibilizar para os proponentes modelos de formulários, tabelas e semelhantes, cujos termos são definidos por meio de ato próprio, no prazo máximo de 30 dias, contados da data de publicação desta Lei.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 6017 /2017