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Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 6017 de 07 de Dezembro de 2017

Institui o Programa Distrital de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.

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Art. 16

Em até 5 dias após o julgamento, o órgão competente deve notificar os vencedores, que têm o prazo de 5 dias, contados do recebimento da notificação, para se manifestar por escrito, se aceitam a participação no Programa ou se desistem dela. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 1º

A concordância do proponente obriga-o a adaptar o plano de trabalho apresentado, de acordo com o orçamento aprovado e mediante aprovação da comissão julgadora.

§ 2º

A ausência de manifestação por parte do interessado notificado é tomada como desistência do Programa.

§ 3º

Em caso de desistência, a comissão julgadora tem o prazo de 5 dias para escolher novos vencedores, repetindo-se o estabelecido no caput, sem prejuízo dos prazos determinados para a contratação dos demais selecionados e ressalvado o disposto no § 4º.

§ 4º

A seu critério, a comissão pode não selecionar novos projetos em substituição aos desistentes, ainda que isso signifique a não utilização do total dos recursos disponíveis no Programa.

Art. 16 da Lei do Distrito Federal 6017 /2017