Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 6017 de 07 de Dezembro de 2017
Institui o Programa Distrital de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Em até 5 dias após o julgamento, o órgão competente deve notificar os vencedores, que têm o prazo de 5 dias, contados do recebimento da notificação, para se manifestar por escrito, se aceitam a participação no Programa ou se desistem dela. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
§ 1º
A concordância do proponente obriga-o a adaptar o plano de trabalho apresentado, de acordo com o orçamento aprovado e mediante aprovação da comissão julgadora.
§ 2º
A ausência de manifestação por parte do interessado notificado é tomada como desistência do Programa.
§ 3º
Em caso de desistência, a comissão julgadora tem o prazo de 5 dias para escolher novos vencedores, repetindo-se o estabelecido no caput, sem prejuízo dos prazos determinados para a contratação dos demais selecionados e ressalvado o disposto no § 4º.
§ 4º
A seu critério, a comissão pode não selecionar novos projetos em substituição aos desistentes, ainda que isso signifique a não utilização do total dos recursos disponíveis no Programa.