Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6017 de 07 de Dezembro de 2017
Institui o Programa Distrital de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A comissão julgadora deve fazer sua primeira reunião em até 5 dias úteis após a data de publicação de sua nomeação.
§ 1º
O órgão competente, por meio de ato próprio, define o local, a data e o horário da reunião prevista no caput.
§ 2º
Na reunião de que trata o § 1º, cada membro recebe do órgão competente uma via dos projetos inscritos e uma cópia desta Lei.