Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6017 de 07 de Dezembro de 2017
Institui o Programa Distrital de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A comissão julgadora tem como critérios para a seleção dos projetos:
I
os objetivos estabelecidos no art. 1º;
II
(VETADO).
III
a clareza e a qualidade nas propostas apresentadas;
IV
o interesse cultural;
V
a compatibilidade e a qualidade na relação entre prazos, recursos e pessoas envolvidas no plano de trabalho;
VI
a contrapartida social ou o benefício à população conforme plano de trabalho;
VII
o compromisso de temporada a preços populares quando o projeto envolva produção de espetáculos.
§ 1º
(VETADO).
§ 2º
(VETADO).
§ 3º
(VETADO).
§ 4º
A comissão pode não utilizar todo o orçamento do Programa se julgar que os projetos não atendem aos objetivos desta Lei.
§ 5º
A seleção de um mesmo proponente pode ser renovada, desde que concluído projeto, a cada nova inscrição, sempre que a comissão julgue o projeto meritório e em conformidade com o disposto nesta Lei. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
§ 6º
A seu critério, a comissão pode solicitar esclarecimentos a assessores técnicos do órgão competente para análise dos projetos e dos seus respectivos orçamentos.