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Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6017 de 07 de Dezembro de 2017

Institui o Programa Distrital de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.

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Art. 18

O órgão competente providencia a contratação do projeto selecionado no prazo máximo de 30 dias de cada publicação prevista no art. 17. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 1º

Para a contratação, o proponente é obrigado a entregar ao órgão competente certidões negativas de débitos junto ao Governo do Distrito Federal.

§ 2º

Cada projeto selecionado tem um processo independente de contratação, de forma que o impedimento de um não pode prejudicar o andamento da contratação dos demais.

§ 3º

O objeto e o prazo de cada contrato obedecem ao plano de trabalho correspondente.

§ 4º

(VETADO).

§ 5º

(VETADO).