Artigo 18, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 6017 de 07 de Dezembro de 2017
Institui o Programa Distrital de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O órgão competente providencia a contratação do projeto selecionado no prazo máximo de 30 dias de cada publicação prevista no art. 17. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
§ 1º
Para a contratação, o proponente é obrigado a entregar ao órgão competente certidões negativas de débitos junto ao Governo do Distrito Federal.
§ 2º
Cada projeto selecionado tem um processo independente de contratação, de forma que o impedimento de um não pode prejudicar o andamento da contratação dos demais.
§ 3º
O objeto e o prazo de cada contrato obedecem ao plano de trabalho correspondente.
§ 4º
(VETADO).
§ 5º
(VETADO).