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Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 6017 de 07 de Dezembro de 2017

Institui o Programa Distrital de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.

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Art. 22

O contratado deve fazer constar em todo seu material de divulgação referente ao projeto aprovado os seguintes dizeres: Programa Distrital de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária.

Art. 22 da Lei do Distrito Federal 6017 /2017