Artigo 1º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6017 de 07 de Dezembro de 2017
Institui o Programa Distrital de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa Distrital de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária, vinculado ao órgão competente do Poder Executivo indicado no regulamento desta Lei, que tem por objetivo:
I
apoiar a manutenção e o desenvolvimento de projetos continuados realizados pela radiodifusão comunitária;
II
fortalecer o Serviço de Radiodifusão Comunitária no Distrito Federal, favorecendo a produção local;
III
favorecer e difundir a cultura local por meio da radiodifusão comunitária;
IV
promover a construção coletiva de unidade na diversidade;
V
promover os direitos humanos por meio da liberdade de expressão, informação e comunicação.
Parágrafo único
Entende-se por Serviço de Radiodifusão Comunitária o serviço de radiodifusão sonora outorgado nos termos da Lei federal nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.