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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6017 de 07 de Dezembro de 2017

Institui o Programa Distrital de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.

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Art. 4º

Para a realização do Programa são selecionados no máximo 50 projetos anualmente, apresentados por pessoa jurídica constituída sob a forma de associação cultural de radiodifusão comunitária, nesta Lei denominada proponente, com sede no Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 1º

Os interessados devem inscrever-se no órgão competente do Poder Executivo, nos meses de janeiro e junho de cada exercício.

§ 2º

Cada associação que possui autorização para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária pode inscrever no máximo 3 projetos.

§ 3º

O órgão competente do Poder Executivo, previsto no regulamento deve publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, e divulgar em outros meios, entre os dias 10 de dezembro e 10 de maio, os horários e os locais das inscrições, os quais devem estar abertos durante os dias úteis de janeiro e junho.

Art. 4º, §1º da Lei do Distrito Federal 6017 /2017