Artigo 10º, Parágrafo 6 da Lei do Distrito Federal nº 6017 de 07 de Dezembro de 2017
Institui o Programa Distrital de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os 3 membros de que trata o art. 9º, II, são escolhidos por meio de votação.
§ 1º
As entidades representativas do setor de radiodifusão comunitária sediadas no Distrito Federal há mais de 3 anos podem apresentar ao órgão competente, até o dia 15 de janeiro ou 15 de junho de cada exercício, lista indicativa com até 3 nomes para composição da comissão julgadora.
§ 2º
Cada proponente vota em até 3 nomes das listas mencionadas no § 1º.
§ 3º
Os 3 nomes mais votados, nos termos do § 2º, formam a comissão julgadora juntamente com o presidente e os outros 3 representantes do órgão competente.
§ 4º
Em caso de empate na votação prevista nos §§ 2º e 3º, é escolhido o mais idoso.
§ 5º
O órgão competente deve publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, e divulgar em outros meios, sua lista de indicações e as listas das entidades, quando houver, até o dia 20 de janeiro ou 20 de junho de cada ano, para formação da comissão nos respectivos períodos.
§ 6º
Encerrado o prazo de inscrição dos projetos, cada proponente tem 2 dias úteis para entregar seu voto, por escrito, ao órgão competente.
§ 7º
O órgão competente deixa à disposição de qualquer interessado, até o final de cada ano, cópia de todos os documentos referentes à formação da comissão julgadora.
§ 8º
As indicações mencionadas no § 1º dependem da concordância dos indicados em participar da comissão julgadora, por meio de declaração expressa de cada um, conforme modelo a ser fixado pelo órgão competente em publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo máximo de 30 dias, contados da data de publicação desta Lei.