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Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6017 de 07 de Dezembro de 2017

Institui o Programa Distrital de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.

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Art. 5º

No ato da inscrição, o proponente deve apresentar o projeto na forma prevista no regulamento, que deve conter as seguintes informações:

I

dados cadastrais:

a

data e local;

b

nome, tempo de duração e custo total do projeto;

c

nome da associação, número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, número da Inscrição Estadual, endereço e telefone;

d

nome do responsável pela pessoa jurídica, número do Registro Geral - RG, número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, endereço e telefone;

II

projeto de execução do programa, contendo:

a

objetivos a serem alcançados;

b

plano de trabalho explicitando seu desenvolvimento e duração, que não pode ser superior a 1 ano; (Alínea vetada pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

c

orçamento e cronograma financeiro, que não podem ultrapassar o total de R$ 250.000,00, corrigidos na forma prevista no regulamento desta Lei, devendo conter os seguintes itens: (Alínea vetada pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) 1) recursos humanos e materiais; 2) material de consumo; 3) equipamentos; 4) locação; 5) manutenção e administração de espaço; 6) obras; 7) reformas; 8) produção da programação da rádio comunitária; 9) material gráfico e publicações; 10) divulgação; 11) fotos, gravações e outros suportes de divulgação, pesquisa e documentação; 12) transportes; 13) despesas diversas;

III

currículo completo do proponente.

§ 1º

O desenvolvimento e a duração do plano de trabalho de que trata o inciso II, b, devem ser divididos em 2 períodos que devem coincidir com as 2 parcelas do cronograma financeiro. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 2º

O cronograma financeiro de que trata o inciso II, c, deve distribuir as despesas em 2 parcelas a saber: (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I

a primeira parcela agrupa 80% do total do orçamento;

II

a segunda parcela corresponde aos 20% restantes do orçamento total do projeto.

§ 3º

Uma das vias da documentação entregue ao órgão competente do Poder Executivo deve ser acompanhada dos seguintes documentos: (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I

cópia do CNPJ, da Inscrição Estadual, da Certidão Negativa de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS atualizada, do Estatuto Social atualizado, do CPF e do RG do responsável;

II

declaração do proponente de que conhece e aceita incondicionalmente as regras do Programa Distrital de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária e de que se responsabiliza por todas as informações contidas no projeto e pelo cumprimento do respectivo plano de trabalho.

Art. 5º, II da Lei do Distrito Federal 6017 /2017