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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6017 de 07 de Dezembro de 2017

Institui o Programa Distrital de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.

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Art. 9º

A comissão julgadora é composta por 7 membros, conforme segue:

I

4 membros nomeados pelo órgão competente, que indica, dentre eles, o presidente da comissão;

II

3 membros escolhidos conforme previsto no art. 10.

§ 1º

Para cada período de inscrição, deve ser formada uma comissão julgadora.

§ 2º

Os integrantes da comissão julgadora podem ser reconduzidos à função.

§ 3º

Somente podem participar da comissão julgadora pessoas de notório saber em radiodifusão comunitária.

§ 4º

Nenhum membro da comissão julgadora pode participar de projeto concorrente no respectivo período.

§ 5º

Em caso de vacância, o órgão competente completa o quadro da comissão julgadora.

§ 6º

O órgão competente tem até 3 dias úteis, após o prazo fixado no art. 10, § 6º, para publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal, a constituição da comissão julgadora.

Art. 9º, §1º da Lei do Distrito Federal 6017 /2017