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Artigo 1º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6017 de 07 de Dezembro de 2017

Institui o Programa Distrital de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Programa Distrital de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária, vinculado ao órgão competente do Poder Executivo indicado no regulamento desta Lei, que tem por objetivo:

I

apoiar a manutenção e o desenvolvimento de projetos continuados realizados pela radiodifusão comunitária;

II

fortalecer o Serviço de Radiodifusão Comunitária no Distrito Federal, favorecendo a produção local;

III

favorecer e difundir a cultura local por meio da radiodifusão comunitária;

IV

promover a construção coletiva de unidade na diversidade;

V

promover os direitos humanos por meio da liberdade de expressão, informação e comunicação.

Parágrafo único

Entende-se por Serviço de Radiodifusão Comunitária o serviço de radiodifusão sonora outorgado nos termos da Lei federal nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.

Art. 1º, II da Lei do Distrito Federal 6017 /2017