Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6017 de 07 de Dezembro de 2017
Institui o Programa Distrital de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O órgão competente do Poder Executivo não pode impor formulários, modelos, tabelas e semelhantes para a apresentação dos projetos. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Parágrafo único
O órgão competente deve disponibilizar para os proponentes modelos de formulários, tabelas e semelhantes, cujos termos são definidos por meio de ato próprio, no prazo máximo de 30 dias, contados da data de publicação desta Lei.