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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6017 de 07 de Dezembro de 2017

Institui o Programa Distrital de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.

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Art. 6º

O órgão competente do Poder Executivo não pode impor formulários, modelos, tabelas e semelhantes para a apresentação dos projetos. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Parágrafo único

O órgão competente deve disponibilizar para os proponentes modelos de formulários, tabelas e semelhantes, cujos termos são definidos por meio de ato próprio, no prazo máximo de 30 dias, contados da data de publicação desta Lei.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 6017 /2017