Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 6017 de 07 de Dezembro de 2017
Institui o Programa Distrital de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
À comissão julgadora cabe a análise, a seleção e o acompanhamento dos projetos, por meio da leitura dos relatórios apresentados pelos beneficiários selecionados e da participação nas reuniões promovidas pelos integrantes do Programa.