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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 6017 de 07 de Dezembro de 2017

Institui o Programa Distrital de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.

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Art. 8º

À comissão julgadora cabe a análise, a seleção e o acompanhamento dos projetos, por meio da leitura dos relatórios apresentados pelos beneficiários selecionados e da participação nas reuniões promovidas pelos integrantes do Programa.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 6017 /2017