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Artigo 21, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6017 de 07 de Dezembro de 2017

Institui o Programa Distrital de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.

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Art. 21

O órgão competente averigua a realização do plano de trabalho a partir dos relatórios apresentados pelos contratados, sendo sua responsabilidade: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I

informar a comissão julgadora sobre o andamento de projeto;

II

tomar as medidas necessárias para o cumprimento do art. 20 desta Lei;

III

informar o Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF.

Art. 21, I da Lei do Distrito Federal 6017 /2017