Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6017 de 07 de Dezembro de 2017
Institui o Programa Distrital de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para a realização do Programa são selecionados no máximo 50 projetos anualmente, apresentados por pessoa jurídica constituída sob a forma de associação cultural de radiodifusão comunitária, nesta Lei denominada proponente, com sede no Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
§ 1º
Os interessados devem inscrever-se no órgão competente do Poder Executivo, nos meses de janeiro e junho de cada exercício.
§ 2º
Cada associação que possui autorização para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária pode inscrever no máximo 3 projetos.
§ 3º
O órgão competente do Poder Executivo, previsto no regulamento deve publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, e divulgar em outros meios, entre os dias 10 de dezembro e 10 de maio, os horários e os locais das inscrições, os quais devem estar abertos durante os dias úteis de janeiro e junho.