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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6017 de 07 de Dezembro de 2017

Institui o Programa Distrital de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.

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Art. 3º

Sem prejuízo do disposto no art. 2º, o Programa Distrital de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária pode vincular-se e receber recursos provenientes de fundos distritais, convênios, contratos e acordos no âmbito cultural celebrados entre instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e o Distrito Federal.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 6017 /2017