Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6017 de 07 de Dezembro de 2017
Institui o Programa Distrital de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A comissão julgadora é composta por 7 membros, conforme segue:
I
4 membros nomeados pelo órgão competente, que indica, dentre eles, o presidente da comissão;
II
3 membros escolhidos conforme previsto no art. 10.
§ 1º
Para cada período de inscrição, deve ser formada uma comissão julgadora.
§ 2º
Os integrantes da comissão julgadora podem ser reconduzidos à função.
§ 3º
Somente podem participar da comissão julgadora pessoas de notório saber em radiodifusão comunitária.
§ 4º
Nenhum membro da comissão julgadora pode participar de projeto concorrente no respectivo período.
§ 5º
Em caso de vacância, o órgão competente completa o quadro da comissão julgadora.
§ 6º
O órgão competente tem até 3 dias úteis, após o prazo fixado no art. 10, § 6º, para publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal, a constituição da comissão julgadora.