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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6017 de 07 de Dezembro de 2017

Institui o Programa Distrital de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.

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Art. 11

A comissão julgadora deve fazer sua primeira reunião em até 5 dias úteis após a data de publicação de sua nomeação.

§ 1º

O órgão competente, por meio de ato próprio, define o local, a data e o horário da reunião prevista no caput.

§ 2º

Na reunião de que trata o § 1º, cada membro recebe do órgão competente uma via dos projetos inscritos e uma cópia desta Lei.

Art. 11, §1º da Lei do Distrito Federal 6017 /2017