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Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6017 de 07 de Dezembro de 2017

Institui o Programa Distrital de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.

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Art. 20

O não cumprimento do projeto torna inadimplentes o proponente e os seus responsáveis legais.

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

O proponente inadimplente é obrigado a devolver o total das importâncias recebidas do Programa, acrescidas da respectiva atualização monetária e multa, consoante o regulamento.

Art. 20, §1º da Lei do Distrito Federal 6017 /2017