Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 6017 de 07 de Dezembro de 2017
Institui o Programa Distrital de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O não cumprimento do projeto torna inadimplentes o proponente e os seus responsáveis legais.
§ 1º
(VETADO).
§ 2º
O proponente inadimplente é obrigado a devolver o total das importâncias recebidas do Programa, acrescidas da respectiva atualização monetária e multa, consoante o regulamento.