Artigo 21 da Lei do Distrito Federal nº 6017 de 07 de Dezembro de 2017
Institui o Programa Distrital de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O órgão competente averigua a realização do plano de trabalho a partir dos relatórios apresentados pelos contratados, sendo sua responsabilidade: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
I
informar a comissão julgadora sobre o andamento de projeto;
II
tomar as medidas necessárias para o cumprimento do art. 20 desta Lei;
III
informar o Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF.