Artigo 17, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6017 de 07 de Dezembro de 2017
Institui o Programa Distrital de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O órgão competente divulga, homologa e publica, no Diário Oficial do Distrito Federal, os projetos selecionados pela comissão julgadora e as alterações previstas no art. 16, §§ 3º e 4º. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Parágrafo único
Os atos mencionados no caput são realizados em até 2 dias úteis após as respectivas decisões da comissão julgadora.