Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 183 de 26 de janeiro de 2011
Altera a Lei Delegada nº 176, de 26 de janeiro de 2007, e dá outras providências. O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o § 1º do art. 85 e o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e nos termos da Resolução nº 5.341, de 20 de dezembro de 2010, da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
Art. 1º
Fica acrescido o § 3º ao art. 1º da Lei Delegada nº 176, de 26 de janeiro de 2007, e o inciso II do § 1º e o § 2º desse artigo passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 1º (...) (...) II – pela remuneração de seu cargo efetivo ou função pública acrescida de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão. (...) § 2º A parcela de 50% (cinquenta por cento) a que se refere o inciso II do § 1º não se incorporará à remuneração do servidor nem servirá de base de cálculo de qualquer outra vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 04 de junho de 1998. § 3º A opção a que se refere o § 1º deste artigo aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão constantes do Anexo IX da Lei Delegada nº 174, de 2007."
Art. 2º
Fica revogado o § 2º do art. 6º da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, e seu §1º passa a vigorar como parágrafo único com a seguinte redação: "Art. 6º (...) Parágrafo único. O servidor cedido para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada poderá perceber a remuneração a que faria jus no exercício de seu cargo efetivo e as gratificações a qualquer título, incluída aquela prevista no artigo 1º da Lei 16.765, de 12 de julho de 2007, com ônus para o órgão de origem, mediante manifestação expressa do seu titular."
Art. 3º
(Revogado pelo inciso XCVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 3º Fica acrescido o seguinte art. 28-A na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011: "Art. 28-A. Compete à Assessoria de Assuntos Econômicos prestar, direta ou indiretamente, assessoramento técnico especializado ao Governador para a instrução e análise da política econômica no âmbito nacional e internacional, para a formulação das políticas públicas econômicas e para a avaliação dos impactos de planos e programas nacionais, estaduais, regionais e setoriais nos cenários micro e macroeconômico, com vistas a dar suporte à estabilidade financeira do Estado, à geração de empregos e ao desenvolvimento humano.""
Art. 4º
(Revogado pelo inciso XCVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 4º O art. 47 da Lei Delegada nº 180, de 2011, fica acrescido do inciso XIV, e seu inciso XIII passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 47 (...) (...)
XIII
requisitar aos órgãos da Administração Pública do Poder Executivo apoio e socorro nas atividades de defesa civil; e
XIV
coordenar o Sistema Estadual de Defesa Civil, nas ações de prevenção, preparação, socorro e reconstrução de áreas atingidas por desastres, em consonância com o Sistema Nacional de Defesa Civil.""
Art. 5º
(Revogado pelo inciso XCVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 5º O art. 48 da Lei Delegada nº 180, de 2011, fica acrescido do seguinte § 3º: "Art. 48 (...) (...) "§ 3º As Unidades Regionais de Defesa Civil são aquelas criadas até 20 de janeiro de 2011, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo."" Art. 6º (Revogado pelo inciso XCVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 6º A alínea "e" do inciso VIII do art. 85 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.85 (...) (...) VIII – (...) e) Superintendência do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro e de Concessão Cartorial."" Art. 7º (Revogado pelo inciso XCVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 7º O inciso IV do art. 74 da Lei Delegada nº180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.74 (...) (...) IV - formular, coordenar, implementar, no âmbito da Política Agrícola Estadual, a política estadual de florestas plantadas com finalidade econômica, de espécies nativas ou exóticas, excluídas as florestas vinculadas à reposição florestal, bem como promover, coordenar, supervisionar, disciplinar, fomentar e executar, direta, supletivamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, projetos, programas e ações que propiciem o desenvolvimento da cadeia produtiva de base florestal;"" Art. 8º (Revogado pelo inciso XCVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 8º O inciso XIX do art. 84 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 84 (...) (...) XIX – apoiar a modernização dos serviços notariais e de registro e o relacionamento do Poder Executivo com o segmento cartorial e gerir as relações funcionais e delegatárias na forma da legislação específica;"" Art. 9º (Revogado pelo inciso XCVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 9º Os incisos I, II, IV e V do art. 88 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 88 (...) I - planejar, programar e produzir formulários e impressos para o uso dos Poderes do Estado; II – editar as publicações determinadas por lei de natureza pública e privada, em meio físico e eletrônico, no Diário Oficial do Estado; (...) IV - planejar, coordenar, produzir e comercializar edições de documentos oficiais, armazenar e processar arquivos digitais necessários ao desenvolvimento das atividades dos órgãos e entidades dos Poderes do Estado e, supletivamente, de terceiros; V – editar e imprimir outras publicações de interesse público, notadamente revistas, livros, coleções de leis e decretos e demais impressos de interesse dos Poderes do Estado e, supletivamente, de Municípios e demais entidades;"" Art. 10 (Revogado pelo inciso XCVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 10 O inciso VI do art. 100 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 100 (...) (...) VI – manter serviços de produção e comercialização de produtos agrícolas;"" Art. 11 (Revogado pelo inciso XCVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 11 O caput do art. 102 da Lei Delegada nº 180, de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.102 O Instituto de Geociências Aplicadas - IGA -, a que se refere a alínea "e" do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade coordenar e executar pesquisas e trabalhos técnico-científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia, excetuados os de mapeamento básico para fins de geologia econômica, observada a política formulada pela SECTES, competindo-lhe:"" Art. 12 (Revogado pelo inciso XCVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 12 O art. 134 da Lei Delegada nº 180, de 2011, fica acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º: "Art.134 (...) (...) § 6º Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Defesa Social os arquivos, as cargas patrimoniais, a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes específicos à temática da política antidrogas, celebrados pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude até a data da publicação desta Lei Delegada, desde que procedidas as adequações, as ratificações, as renovações ou o apostilamento, quando necessários. § 7º Compete à Secretaria de Estado de Defesa Social o monitoramento e o acompanhamento da execução e da prestação de contas dos contratos, dos convênios, dos acordos e de outras modalidades de ajustes referidos no §6º."" Art. 13 (Revogado pelo inciso XCVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 13 O art. 135 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.135 A Secretaria de Estado de Defesa Social é o órgão gestor do Fundo Penitenciário Estadual e do Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes – FUNPREN."." Art. 14 (Revogado pelo inciso XCVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 14 O art. 197 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 197 Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Governo: I - por subordinação, os seguintes órgãos autônomos: a) o Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília; b) o Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo; e c) o Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro; II – por subordinação administrativa, o Conselho Estadual de Comunicação Social. Parágrafo único. Os Escritórios de Representação a que se refere o inciso I deste artigo, criados por leis específicas, exercerão as atividades de representação e de defesa dos interesses governamentais do Estado de Minas Gerais, de modo integrado às ações da Secretaria de Estado de Governo e nos limites territoriais de sua respectiva competência."" Art. 15 (Revogado pelo inciso XCVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 15 O inciso III do art.205 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 205 (...) (...) III - fomentar, apoiar e incentivar, em articulação com instituições afins, o florestamento e o reflorestamento com finalidade múltipla, exceto a de exploração econômica, bem como desenvolver ações que favoreçam o suprimento de matéria prima de origem vegetal mediante assistência técnica prestação de serviços, produção, distribuição e alienação de mudas;"" Art. 16 (Revogado pelo inciso XCVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 16 Fica revogado o inciso VI do art. 205 da Lei Delegada nº 180, de 2011." Art. 17 (Revogado pelo inciso XCVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 17 O § 1º do art. 212 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 212 (...) (...) § 1º As UAIs, até o limite de trinta unidades, e as Coordenadorias Regionais, até o limite de vinte e cinco unidades, subordinam-se à Coordenadoria Especial de Gestão das UAIs e à Superintendência de Coordenação Regional, respectivamente, e têm sede nos Municípios definidos em decreto."" Art. 18 (Revogado pelo inciso XCVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 18 Fica revogado o inciso XXI do art. 215 da Lei Delegada nº 180, de 2011." Art. 19 (Revogado pelo inciso XCVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 19 A alínea "d" do inciso III do art.219 da Lei Delegada nº 180, de 2011, e seu § 2º passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 219 (...) (...) III – (...) d) Assessoria de Políticas e Regulação em Saúde; (...) "§ 2º A Diretoria Executiva, prevista na alínea "d" do inciso I deste artigo é composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Assessor-Chefe da Assessoria de Políticas e Regulação em Saúde, Diretor de Previdência, Diretor de Saúde e Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças e exercerá suas atividades de forma colegiada.""
Art. 20
(Revogado pelo inciso XCVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 20 A alínea "a" do inciso XII do art. 223 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 223 (...) (...)
XII
(...)
a
Superintendências Regionais de Saúde, até o limite de dezoito unidades:""
Art. 21
(Revogado pelo inciso XCVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 21 Fica revogado o § 4º do art. 13 da Lei Delegada nº 180, de 2011."
Art. 22
(Revogado pelo inciso XCVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 22 Os incisos VII, X, XI e XII do art. 243 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 243 (...) (...)
VII
conceder, regular e monitorar os serviços públicos concedidos à iniciativa privada na área de sua competência; (...)
X
realizar estudos, projetar e executar, direta ou indiretamente, obras de infra-estrutura de aeródromo e aeroporto, mediante delegação e observada a legislação federal pertinente;
XI
exercer atividades correlatas; e
XII
exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência.""
Art. 23
(Revogado pelo inciso XCVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 23 Fica revogado o inciso IX do art. 247 da Lei Delegada nº 180, de 2011."
Art. 24
O art. 49 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 49 Aplica-se o disposto no art. 24 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, aos titulares e adjuntos ou vices dos órgãos e entidades da administração pública estadual do Poder Executivo."
Art. 25
O inciso I do art. 51 da Lei Delegada nº 182, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 51 (...) I – o cargo de Auditor Fiscal, código EX-12, passa a ser denominado Assessor Fiscal, código AS-12;"
Art. 26
Fica criado o cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
O vencimento do cargo de que trata o caput é fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 27
(Revogado pelo inciso XCVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 27 O inciso III do art. 127 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 127 (...) (...)
III
Diretoria Executiva, composta pelo Diretor-Presidente e por até 4 (quatro) Diretores.""
Art. 28
O parágrafo único do art. 10 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 (...) Parágrafo único. No quantitativo a que se refere o § 4º do art. 8º está incluído o número de FGDs-unitários referentes às funções gratificadas de que trata este artigo."
Art. 29
No Anexo I da Lei Delegada nº 182, de 2011, onde se lê "FUNCACIONAL" leia-se "FUNDACIONAL".
Art. 30
O item V.1.B.2 do Anexo VI da Lei Delegada nº 182, de 2011, fica renumerado para V.34.2.
Art. 31
O valor constante da linha "Diretor-Geral" na coluna "Vencimento" do item V.2.1 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, alterado pelo Anexo VI da Lei Delegada nº 182, de 2011, passa a ser "9.000,00".
Art. 32
Fica incluído o título "GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS" no item V.8.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, alterado pelo Anexo VI da Lei Delegada nº 182, de 2011.
Art. 33
O caput do art. 65 da Lei Delegada nº 182, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 65 Os cargos em comissão constantes do Anexo IV.2 da Lei Delegada nº 174, de 2007, e do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, observado o disposto no parágrafo único do art. 64 da Lei Delegada nº 182, de 2011, existentes antes da substituição prevista nesta Lei Delegada, serão extintos em noventa dias a contar de sua publicação, salvo nos casos em que a vacância ocorrer antes do término deste prazo."
Art. 34
Ao art. 45 da Lei Delegada nº 182, de 2011, fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Art.45 (...) Parágrafo único. A lotação, a identificação e a forma de recrutamento do cargo criado no caput serão definidas em decreto."
Art. 35
O art. 38 da Lei Delegada nº 182, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 38 A opção remuneratória de que tratam os arts. 33, 35, 36 e 37 desta Lei Delegada retroagirá seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2011, desde que protocolizada em até noventa dias a partir da publicação desta Lei Delegada."
Art. 36
No Anexo I da Lei Delegada nº 182, de 2011, onde se lê "art. 56", leia-se "art. 59".
Art. 37
No Anexo II da Lei Delegada nº 182, de 2011, onde se lê "art. 57", leia-se "art. 60".
Art. 38
No Anexo III da Lei Delegada nº 182, de 2011, onde se lê "art. 58", leia-se "art. 61".
Art. 39
No Anexo IV da Lei Delegada nº 182, de 2011, onde se lê "art. 59", leia-se "art. 62".
Art. 40
No Anexo V da Lei Delegada nº 182, de 2011, onde se lê "art. 60", leia-se "art. 63".
Art. 41
No Anexo VI da Lei Delegada nº 182, de 2011, onde se lê "art. 61", leia-se "art. 64".
Art. 42
O § 5º do art. 12 da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, e acrescido do seguinte § 6º: "Art. 12 (...) (...) § 5º O valor da FGR a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo bem como a parcela de 50% (cinquenta por cento) a que se refere o inciso II do §2º não se incorporam à remuneração do servidor nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor e não servem como base de cálculo para outro benefício ou vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 04 de junho de 1998, de gratificação natalina, de adicional de férias e de adicional de desempenho. § 6º A utilização do valor da FGR como base de cálculo para o adicional de desempenho aplica-se somente ao servidor que fizer a opção remuneratória de que trata o inciso I do §2º."
Art. 43
O § 5º do art. 13 da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, e acrescido do seguinte § 6º: "Art.13 (...) (...) § 5º O valor da FGA a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo, bem como a parcela de 50% (cinquenta por cento) a que se refere o inciso II do §2º não se incorporam à remuneração do servidor nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor e não servem como base de cálculo para outro benefício ou vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº19, de 04 de junho de 1998, de gratificação natalina, de adicional de férias e de adicional de desempenho. § 6º A utilização do valor da FGA como base de cálculo para o adicional de desempenho aplica-se somente ao servidor que fizer a opção remuneratória de que trata o inciso I do §2º."
Art. 44
A alínea "b" do inciso XVIII do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º
(...) (...)
XVIII
(...)
b
"Subsecretaria de Regulação de Transportes".
Art. 45
A alínea "b" do inciso XIV do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º(...) (...) XIV – (...) b) Subsecretaria de Gestão e Regularização Ambiental Integrada;"
Art. 46
Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos dos artigos 3º ao 23 e 28 à data de publicação da Lei Delegada nº 180, de 2011, e dos artigos 24, 25, 29 ao 41 à data de publicação da Lei Delegada nº 182, de 2011.
ALBERTO PINTO COELHO JUNIOR ================================ Data da última atualização: 29/7/2016.