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Artigo 33 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 183 de 26 de janeiro de 2011


Art. 33

O caput do art. 65 da Lei Delegada nº 182, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 65 Os cargos em comissão constantes do Anexo IV.2 da Lei Delegada nº 174, de 2007, e do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, observado o disposto no parágrafo único do art. 64 da Lei Delegada nº 182, de 2011, existentes antes da substituição prevista nesta Lei Delegada, serão extintos em noventa dias a contar de sua publicação, salvo nos casos em que a vacância ocorrer antes do término deste prazo."