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Artigo 34 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 183 de 26 de janeiro de 2011

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Art. 34

Ao art. 45 da Lei Delegada nº 182, de 2011, fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Art.45 (...) Parágrafo único. A lotação, a identificação e a forma de recrutamento do cargo criado no caput serão definidas em decreto."

Art. 34 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 183 /2011