Artigo 34 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 183 de 26 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 34
Ao art. 45 da Lei Delegada nº 182, de 2011, fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Art.45 (...) Parágrafo único. A lotação, a identificação e a forma de recrutamento do cargo criado no caput serão definidas em decreto."