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Artigo 35 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 183 de 26 de janeiro de 2011

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Art. 35

O art. 38 da Lei Delegada nº 182, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 38 A opção remuneratória de que tratam os arts. 33, 35, 36 e 37 desta Lei Delegada retroagirá seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2011, desde que protocolizada em até noventa dias a partir da publicação desta Lei Delegada."