Artigo 22, Inciso X da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 183 de 26 de janeiro de 2011
Art. 22
(Revogado pelo inciso XCVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 22 Os incisos VII, X, XI e XII do art. 243 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 243 (...) (...)
VII
conceder, regular e monitorar os serviços públicos concedidos à iniciativa privada na área de sua competência; (...)
X
realizar estudos, projetar e executar, direta ou indiretamente, obras de infra-estrutura de aeródromo e aeroporto, mediante delegação e observada a legislação federal pertinente;
XI
exercer atividades correlatas; e
XII
exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência.""