Artigo 24 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 183 de 26 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 24
O art. 49 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 49 Aplica-se o disposto no art. 24 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, aos titulares e adjuntos ou vices dos órgãos e entidades da administração pública estadual do Poder Executivo."