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Artigo 31 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 183 de 26 de janeiro de 2011

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Art. 31

O valor constante da linha "Diretor-Geral" na coluna "Vencimento" do item V.2.1 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, alterado pelo Anexo VI da Lei Delegada nº 182, de 2011, passa a ser "9.000,00".

Art. 31 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 183 /2011