Artigo 5º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 183 de 26 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 5º
(Revogado pelo inciso XCVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 5º O art. 48 da Lei Delegada nº 180, de 2011, fica acrescido do seguinte § 3º: "Art. 48 (...) (...) "§ 3º As Unidades Regionais de Defesa Civil são aquelas criadas até 20 de janeiro de 2011, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo."" Art. 6º (Revogado pelo inciso XCVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 6º A alínea "e" do inciso VIII do art. 85 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.85 (...) (...) VIII – (...) e) Superintendência do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro e de Concessão Cartorial."" Art. 7º (Revogado pelo inciso XCVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 7º O inciso IV do art. 74 da Lei Delegada nº180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.74 (...) (...) IV - formular, coordenar, implementar, no âmbito da Política Agrícola Estadual, a política estadual de florestas plantadas com finalidade econômica, de espécies nativas ou exóticas, excluídas as florestas vinculadas à reposição florestal, bem como promover, coordenar, supervisionar, disciplinar, fomentar e executar, direta, supletivamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, projetos, programas e ações que propiciem o desenvolvimento da cadeia produtiva de base florestal;"" Art. 8º (Revogado pelo inciso XCVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 8º O inciso XIX do art. 84 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 84 (...) (...) XIX – apoiar a modernização dos serviços notariais e de registro e o relacionamento do Poder Executivo com o segmento cartorial e gerir as relações funcionais e delegatárias na forma da legislação específica;"" Art. 9º (Revogado pelo inciso XCVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 9º Os incisos I, II, IV e V do art. 88 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 88 (...) I - planejar, programar e produzir formulários e impressos para o uso dos Poderes do Estado; II – editar as publicações determinadas por lei de natureza pública e privada, em meio físico e eletrônico, no Diário Oficial do Estado; (...) IV - planejar, coordenar, produzir e comercializar edições de documentos oficiais, armazenar e processar arquivos digitais necessários ao desenvolvimento das atividades dos órgãos e entidades dos Poderes do Estado e, supletivamente, de terceiros; V – editar e imprimir outras publicações de interesse público, notadamente revistas, livros, coleções de leis e decretos e demais impressos de interesse dos Poderes do Estado e, supletivamente, de Municípios e demais entidades;"" Art. 10 (Revogado pelo inciso XCVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 10 O inciso VI do art. 100 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 100 (...) (...) VI – manter serviços de produção e comercialização de produtos agrícolas;"" Art. 11 (Revogado pelo inciso XCVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 11 O caput do art. 102 da Lei Delegada nº 180, de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.102 O Instituto de Geociências Aplicadas - IGA -, a que se refere a alínea "e" do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade coordenar e executar pesquisas e trabalhos técnico-científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia, excetuados os de mapeamento básico para fins de geologia econômica, observada a política formulada pela SECTES, competindo-lhe:"" Art. 12 (Revogado pelo inciso XCVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 12 O art. 134 da Lei Delegada nº 180, de 2011, fica acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º: "Art.134 (...) (...) § 6º Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Defesa Social os arquivos, as cargas patrimoniais, a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes específicos à temática da política antidrogas, celebrados pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude até a data da publicação desta Lei Delegada, desde que procedidas as adequações, as ratificações, as renovações ou o apostilamento, quando necessários. § 7º Compete à Secretaria de Estado de Defesa Social o monitoramento e o acompanhamento da execução e da prestação de contas dos contratos, dos convênios, dos acordos e de outras modalidades de ajustes referidos no §6º."" Art. 13 (Revogado pelo inciso XCVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 13 O art. 135 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.135 A Secretaria de Estado de Defesa Social é o órgão gestor do Fundo Penitenciário Estadual e do Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes – FUNPREN."." Art. 14 (Revogado pelo inciso XCVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 14 O art. 197 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 197 Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Governo: I - por subordinação, os seguintes órgãos autônomos: a) o Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília; b) o Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo; e c) o Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro; II – por subordinação administrativa, o Conselho Estadual de Comunicação Social. Parágrafo único. Os Escritórios de Representação a que se refere o inciso I deste artigo, criados por leis específicas, exercerão as atividades de representação e de defesa dos interesses governamentais do Estado de Minas Gerais, de modo integrado às ações da Secretaria de Estado de Governo e nos limites territoriais de sua respectiva competência."" Art. 15 (Revogado pelo inciso XCVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 15 O inciso III do art.205 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 205 (...) (...) III - fomentar, apoiar e incentivar, em articulação com instituições afins, o florestamento e o reflorestamento com finalidade múltipla, exceto a de exploração econômica, bem como desenvolver ações que favoreçam o suprimento de matéria prima de origem vegetal mediante assistência técnica prestação de serviços, produção, distribuição e alienação de mudas;"" Art. 16 (Revogado pelo inciso XCVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 16 Fica revogado o inciso VI do art. 205 da Lei Delegada nº 180, de 2011." Art. 17 (Revogado pelo inciso XCVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 17 O § 1º do art. 212 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 212 (...) (...) § 1º As UAIs, até o limite de trinta unidades, e as Coordenadorias Regionais, até o limite de vinte e cinco unidades, subordinam-se à Coordenadoria Especial de Gestão das UAIs e à Superintendência de Coordenação Regional, respectivamente, e têm sede nos Municípios definidos em decreto."" Art. 18 (Revogado pelo inciso XCVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 18 Fica revogado o inciso XXI do art. 215 da Lei Delegada nº 180, de 2011." Art. 19 (Revogado pelo inciso XCVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 19 A alínea "d" do inciso III do art.219 da Lei Delegada nº 180, de 2011, e seu § 2º passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 219 (...) (...) III – (...) d) Assessoria de Políticas e Regulação em Saúde; (...) "§ 2º A Diretoria Executiva, prevista na alínea "d" do inciso I deste artigo é composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Assessor-Chefe da Assessoria de Políticas e Regulação em Saúde, Diretor de Previdência, Diretor de Saúde e Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças e exercerá suas atividades de forma colegiada.""
Art. 5º
(...) (...)
XVIII
(...)
b
"Subsecretaria de Regulação de Transportes".