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Artigo 22, Inciso XII da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 183 de 26 de janeiro de 2011

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Art. 22

(Revogado pelo inciso XCVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 22 Os incisos VII, X, XI e XII do art. 243 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 243 (...) (...)

VII

conceder, regular e monitorar os serviços públicos concedidos à iniciativa privada na área de sua competência; (...)

X

realizar estudos, projetar e executar, direta ou indiretamente, obras de infra-estrutura de aeródromo e aeroporto, mediante delegação e observada a legislação federal pertinente;

XI

exercer atividades correlatas; e

XII

exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência.""

Art. 22, XII da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 183 /2011