Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 183 de 26 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica acrescido o § 3º ao art. 1º da Lei Delegada nº 176, de 26 de janeiro de 2007, e o inciso II do § 1º e o § 2º desse artigo passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 1º (...) (...) II – pela remuneração de seu cargo efetivo ou função pública acrescida de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão. (...) § 2º A parcela de 50% (cinquenta por cento) a que se refere o inciso II do § 1º não se incorporará à remuneração do servidor nem servirá de base de cálculo de qualquer outra vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 04 de junho de 1998. § 3º A opção a que se refere o § 1º deste artigo aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão constantes do Anexo IX da Lei Delegada nº 174, de 2007."