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Artigo 43 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 183 de 26 de janeiro de 2011

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Art. 43

O § 5º do art. 13 da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, e acrescido do seguinte § 6º: "Art.13 (...) (...) § 5º O valor da FGA a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo, bem como a parcela de 50% (cinquenta por cento) a que se refere o inciso II do §2º não se incorporam à remuneração do servidor nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor e não servem como base de cálculo para outro benefício ou vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº19, de 04 de junho de 1998, de gratificação natalina, de adicional de férias e de adicional de desempenho. § 6º A utilização do valor da FGA como base de cálculo para o adicional de desempenho aplica-se somente ao servidor que fizer a opção remuneratória de que trata o inciso I do §2º."

Art. 43 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 183 /2011