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Artigo 44 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 183 de 26 de janeiro de 2011

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Art. 44

A alínea "b" do inciso XVIII do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 44 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 183 /2011