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Artigo 46 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 183 de 26 de janeiro de 2011

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Art. 46

Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos dos artigos 3º ao 23 e 28 à data de publicação da Lei Delegada nº 180, de 2011, e dos artigos 24, 25, 29 ao 41 à data de publicação da Lei Delegada nº 182, de 2011.