Artigo 28 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 183 de 26 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 28
O parágrafo único do art. 10 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 (...) Parágrafo único. No quantitativo a que se refere o § 4º do art. 8º está incluído o número de FGDs-unitários referentes às funções gratificadas de que trata este artigo."