Artigo 40 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 183 de 26 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 40
No Anexo V da Lei Delegada nº 182, de 2011, onde se lê "art. 60", leia-se "art. 63".
No Anexo V da Lei Delegada nº 182, de 2011, onde se lê "art. 60", leia-se "art. 63".