Artigo 39 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 183 de 26 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 39
No Anexo IV da Lei Delegada nº 182, de 2011, onde se lê "art. 59", leia-se "art. 62".
No Anexo IV da Lei Delegada nº 182, de 2011, onde se lê "art. 59", leia-se "art. 62".