Artigo 22, Inciso XI da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 183 de 26 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 22
(Revogado pelo inciso XCVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 22 Os incisos VII, X, XI e XII do art. 243 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 243 (...) (...)
VII
conceder, regular e monitorar os serviços públicos concedidos à iniciativa privada na área de sua competência; (...)
X
realizar estudos, projetar e executar, direta ou indiretamente, obras de infra-estrutura de aeródromo e aeroporto, mediante delegação e observada a legislação federal pertinente;
XI
exercer atividades correlatas; e
XII
exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência.""