Artigo 37 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 183 de 26 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 37
No Anexo II da Lei Delegada nº 182, de 2011, onde se lê "art. 57", leia-se "art. 60".
No Anexo II da Lei Delegada nº 182, de 2011, onde se lê "art. 57", leia-se "art. 60".