Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 19 de 17 de julho de 1991
Dispõe sobre criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios e sobre criação, organização e supressão de distritos. (A Lei Complementar nº 19, de 17/7/1991 foi revogada pela Lei Complementar nº 37, de 18/1/1995.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 1991.
Capítulo I
DO MUNICÍPIO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
– A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano e far-se-ão por lei estadual, observados os requisitos previstos nesta Lei.
§ 1º
– Consideram-se não preservados a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano quando os novos limites intermunicipais resultarem em desmembramento de área territorial situada dentro da zona urbana do município remanescente.
§ 2º
– Os procedimentos previstos no "caput" do artigo dependem de consulta às populações diretamente interessadas, mediante plebiscito, com resposta favorável da maioria absoluta dos votos dos respectivos eleitores alistados.
DA CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO
Art. 2º
– O município a ser criado originar-se-á de território integral de um ou mais distritos.
§ 1º
– O desmembramento da área emancipada não poderá acarretar para o município remanescente o descumprimento de requisito exigido para a emancipação.
§ 2º
– Não ocorrerá emancipação, embora preenchidos os requisitos desta Lei, se a menor distância entre os perímetros urbanos do distrito-sede e do distrito a ser emancipado for inferior a 1,3 quilômetros.
Art. 3º
– Para a criação de município, na realização do plebiscito previsto no § 2º do art. 1º consideram-se populações diretamente interessadas as residentes na área territorial a ser emancipada.
Art. 4º
– Para a criação de municípios devem ser comprovados os seguintes requisitos:
I
número mínimo de 2.000 (dois mil) eleitores, exigindo-se, para a transferência de título, o domicílio eleitoral de 1 (hum) ano em seção eleitoral do território a ser emancipado, contado do plebiscito a que se refere o inciso VI do art. 5º desta Lei, e permitidas novas inscrições de eleitores, desde que autorizadas pelo juiz eleitoral até a data do protocolo que dá início ao processo de emancipação, de que trata o inciso II do referido artigo; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 24, de 25/5/1992.)
II
(Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 24, de 25/5/1992.) Dispositivo revogado: "II – população estimada não inferior a 7.000 (sete mil) habitantes e, se o núcleo urbano que sediará o novo município estiver a mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do município de origem, população estimada não inferior a 6.000 (seis mil) habitantes;"
III
núcleo urbano já constituído, destinado a sediar, como cidade, o novo governo municipal, com número superior a 400 (quatrocentas) moradias;
IV
edifício com capacidade e condições para o funcionamento do governo municipal, dos órgãos de segurança e de defesa social;
V
serviços públicos de comunicação, energia elétrica, abastecimento de água, posto de saúde, escola pública estadual de 1º (primeiro) grau completo e cemitério;
VI
participação na receita do imposto referido no inciso II do art. 150 da Constituição do Estado, correspondente, no mínimo, a uma vez e meia o menor índice do referido imposto, definido pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, apurado com base no Valor Adicionado Fiscal – VAF –, e atribuído a município já existente, para repasse no ano em que se iniciar o processo de criação do município. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 24, de 25/5/1992.)
§ 1º
– A comprovação do atendimento aos requisitos enumerados no artigo será feita mediante:
a
informação da Justiça Eleitoral no que se refere ao inciso I;
b
informação do Serviço de Cadastro e Lançamento da Pre feitura Municipal, no que se refere aos incisos III e IV; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 24, de 25/5/1992.)
c
informação das concessionárias dos serviços públicos, das Secretarias de Estado da Saúde e da Educação, assim como da Prefeitura Municipal, naqueles serviços por ela mantidos, no que se refere ao inciso V;
d
informação da Secretaria de Estado da Fazenda, no que se refere ao inciso VI.
§ 2º
– (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 24, de 25/5/1992.) Dispositivo revogado: "§ 2º – A comprovação do atendimento do disposto no inciso I dispensa a prova de cumprimento do requisito estabelecido no inciso II."
§ 3º
– (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 24, de 25/5/1992.) Dispositivo revogado: "§ 3º – Para cumprimento do disposto no inciso II, o número de eleitores deverá corresponder a, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da população."
Art. 5º
– O procedimento de criação de município obedecerá às seguintes etapas:
I
encaminhamento à Assembléia Legislativa de representação assinada por, no mínimo, 300 (trezentos) eleitores domiciliados na área a ser emancipada, com indicação da zona eleitoral, do número do título de eleitor e da seção eleitoral em lista organizada por entidade legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas;
II
formação de uma comissão emancipacionista, que se responsabilizará pela organização dos documentos necessários ao início do processo de criação do município e por seu protocolo na Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização da Assembléia Legislativa;
III
análise da documentação pela Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização, que, após comprovação do atendimento aos requisitos e exigências previstos nesta Lei, encaminhará requerimento ao Presidente da Assembléia Legislativa solicitando providências ao Tribunal Regional Eleitoral para realização do plebiscito;
IV
aprovação pelo Plenário da Assembléia Legislativa do requerimento da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização a que se refere o inciso anterior;
V
solicitação pela Assembléia Legislativa ao Tribunal Regional Eleitoral de realização do plebiscito;
VI
realização do plebiscito junto às populações diretamente interessadas, pelo Tribunal Regional Eleitoral, na forma por ele disciplinada;
VII
elaboração do projeto de lei de criação do município pela Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização;
VIII
encaminhamento do projeto de lei de criação do município para tramitação.
§ 1º
– O projeto de lei relativo à criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios tramitará no período compreendido entre o 15º (décimo quinto) e o 6º (sexto) mês anterior ao das eleições municipais.
§ 2º
– Para incorporação de municípios, desmembramento ou fusão de distritos, na realização do plebiscito previsto no § 2º do art. 1º desta Lei, consideram-se populações diretamente interessadas as residentes, respectivamente, no município a ser incorporado, no distrito a ser desmembrado e nos distritos objetos da fusão.
§ 3º
– Na hipótese de a maioria absoluta dos eleitores alistados não se manifestar favoravelmente à criação do município, o processo será arquivado e não poderá ser reinstaurado na mesma legislatura.
§ 4º
– Ao protocolar na Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização a representação a que se refere o inciso I, a comissão emancipacionista indicará com precisão os distritos a serem emancipados e a sede do novo município, não sendo permitida alteração desses dados no decorrer do processo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 24, de 25/5/1992.)
§ 5º
– A Assembléia Legislativa não considerará, para fins do projeto a que refere o § 1º deste artigo, lei municipal que crie, organize ou suprima distrito ou que altere seus limites, sancionada após a data do protocolo a que se refere o inciso II. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 24, de 25/5/1992.)
§ 6º
– O Instituto de Geociências Aplicadas – IGA – deverá ser consultado previamente sobre a definição de limites para fins de elaboração de projeto de lei que crie ou suprima município ou que altere os seus limites. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 24, de 25/5/1992.)
Art. 6º
– A lei de criação de município definirá seus limites segundo linhas geográficas entre pontos de presumível permanência no terreno, identificáveis na documentação cartográfica oficial, preferencialmente acompanhando acidentes naturais, vedada a formação de área descontínuas.
Art. 7º
– As exigências, requisitos, formalidades e procedimentos previstos para a emancipação de distritos aplicam-se à fusão, incorporação e desmembramento de municípios, no que couber.
Art. 8º
– A instalação do município ocorrerá com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos.
Art. 9º
– Até a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, o município criado será administrado por um Intendente, nomeado pelo Governador do Estado. (Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 24, de 25/5/1992.)
§ 1º
– A nomeação de Intendente deverá recair em eleitor maior de 21 (vinte e um) anos, de comprovada idoneidade e conduta ilibada.
§ 2º
– Enquanto não for instalado o novo município, a administração e a contabilidade de sua receita e despesa ficam sob a responsabilidade do Intendente.
§ 3º
– Considera-se receita do novo município, para os fins desta lei, além dos tributos municipais gerados em seu território, a participação proporcional da área emancipada, obedecidos os critérios estabelecidos em lei, no produto da arrecadação de impostos federais e estaduais, a que faz jus o município, nos termos dos arts. 158 e 159 da Constituição da República.
§ 4º
– As prefeituras dos municípios de origem serão obrigadas a enviar ao Intendente as informações referentes ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM –, e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS –, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da criação do novo município.
§ 5º
– O Intendente poderá, no exercício de suas funções, praticar todos os atos necessários à administração do novo município.
Art. 10º
– O município ou municípios de origem deverão enviar ao município criado, até 15 (quinze) dias após a instalação deste, os livros de escrituração e a competente prestação de contas devidamente documentada.
Art. 11
– Instalado o município, no prazo de 15 (quinze) dias, o Prefeito enviará à Câmara Municipal a proposta orçamentária para o respectivo exercício e o projeto de lei de quadro de pessoal.
Art. 12
– Caberá à Câmara Municipal, no prazo de 6 (seis) meses, contado da instalação do município, votar a Lei Orgânica, em 2 (dois) turnos de discussão e votação, respeitado o disposto nas Constituições da República e do Estado.
Art. 13
– Até que o novo município edite sua própria legislação, será submetido, no que couber, às leis vigentes no município remanescente.
DA INCORPORAÇÃO
Art. 14
– Qualquer município poderá incorporar-se a outro município com a sua consequente extinção.
Parágrafo único
– O procedimento de incorporação observará o disposto no art. 5º desta Lei, no que couber.
DA FUSÃO
Art. 15
– Dois ou mais distritos do mesmo município ou de municípios diversos podem fundir-se para a criação de novo município.
Parágrafo único
– O procedimento de fusão observará o disposto no art. 5º desta Lei, no que couber.
Art. 16
– Para criação de município que resulte de fusão de toda área territorial de dois ou mais municípios, com a extinção destes, é dispensada a verificação dos requisitos contidos no art. 4º desta Lei.
Parágrafo único
– Na hipótese de fusão, o plebiscito de que trata o § 2º do art. 1º desta Lei deverá definir também a sede do novo município.
DO DESMEMBRAMENTO
Art. 17
– Qualquer distrito poderá pretender o seu desmembramento do município para integrar-se a outro, desde que o município remanescente continue atendendo às exigências previstas nesta Lei para emancipação de distrito.
Parágrafo único
– O procedimento de desmembramento observará o disposto no art. 5º desta Lei, no que couber.
Art. 18
– O município atingido por desmembramento de distrito poderá pleitear do município beneficiado indenização de quota-parte dos recursos aplicados em obras ou serviços na área desmembrada.
Parágrafo único
– Ocorrido o disposto no artigo, a apresentação e recebimento do projeto de lei previsto no inciso VIII do art. 5º fica condicionada à comprovação do acordo celebrado entre os dois municípios interessados ou de decisão judicial transitada em julgado.
Capítulo II
DO DISTRITO
Art. 19
– O município pode dividir-se em distritos e o distrito em subdistritos, para efeito de descentralização administrativa.
Art. 20
– Compete ao município, através de lei municipal, a criação, organização e supressão de distrito, observados os seguintes requisitos:
I
eleitorado não inferior a 200 (duzentos) eleitores;
II
existência de povoado com, pelo menos, 50 (cinquenta) moradias e escola pública;
III
demarcação dos limites, observado, no que couber, o disposto no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único
– O Instituto de Geociências Aplicadas – IGA – deverá ser consultado previamente sobre a definição de limites para fins de elaboração de projeto de lei que crie, organize ou suprima distritos. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 25/5/1992.)
Art. 21
– O distrito-sede tem a categoria de cidade e nome do município, enquanto os demais distritos serão designados por número ordinal, conforme ordem de sua criação, tendo o nome do povoado que lhes deu origem, respeitada a denominação na data desta Lei.
Art. 22
– A atribuição ou alteração de topônimo obedecerá às seguintes diretrizes:
I
não serão utilizadas designações de data ou nomes de pessoas vivas;
II
não serão utilizados topônimos já existentes no território do Estado;
III
a escolha de topônimo deverá respeitar a tradição histórico-cultural da localidade.
§ 1º
– Na hipótese de duas ou mais localidades pretenderem adotar o mesmo topônimo, terá preferência:
I
a que o possuir há mais tempo;
II
a de mais elevada categoria administrativa ou judiciária, na seguinte ordem: capital, sede de comarca, sede de município e sede de distrito.
§ 2º
– A alteração de topônimo municipal far-se-á por lei estadual, nos termos do art. 168 da Constituição do Estado.
§ 3º
– A alteração de topônimo distrital far-se-á por lei municipal.
Art. 23
– O distrito será instalado em sua sede, na forma prevista em lei municipal.
Art. 24
– Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais darão imediata ciência da criação e instalação do distrito ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE –, à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – e à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT –, em nível federal; e, em nível estadual, ao Instituto de Geociências Aplicadas – IGA –, da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 25/5/1992.)
Art. 25
– Ficam mantidos os distritos existentes na data desta Lei, independentemente de comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 20, salvo hipótese de sua supressão em lei municipal.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26
– As modificações dos limites intermunicipais, não resultantes de criação de município, serão feitas por lei estadual, mediante solicitação dos municípios interessados e acordo prévio, aprovado pelas respectivas Câmaras Municipais, consultado o Instituto de Geociências Aplicadas – IGA –, da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.
Art. 27
– Passarão a pertencer ao novo município, nos casos de criação ou fusão, ou ao município beneficiado, nos casos de incorporação, desmembramento ou alteração de limites, os bens públicos municipais situados na área territorial respectiva.
Parágrafo único
– A propriedade e a administração dos bens públicos municipais que continuarem aplicados ao uso das populações dos dois municípios permanecerão com o município de origem, sob regime estabelecido em acordo firmado entre este e o novo município.
Art. 28
– Compete ao Tribunal de Justiça julgar os feitos que tenham por objeto resolver litígios entre municípios do Estado sobre limites intermunicipais.
Art. 29
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30
– Revogam-se as disposições em contrário.
HÉLIO CARVALHO GARCIA Evandro de Pádua Abreu =================== Data da última atualização: 23/7/2004.