Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 19 de 17 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O município ou municípios de origem deverão enviar ao município criado, até 15 (quinze) dias após a instalação deste, os livros de escrituração e a competente prestação de contas devidamente documentada.