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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 19 de 17 de julho de 1991

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Art. 10

– O município ou municípios de origem deverão enviar ao município criado, até 15 (quinze) dias após a instalação deste, os livros de escrituração e a competente prestação de contas devidamente documentada.

Art. 10 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 19 /1991