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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 19 de 17 de julho de 1991

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Art. 11

– Instalado o município, no prazo de 15 (quinze) dias, o Prefeito enviará à Câmara Municipal a proposta orçamentária para o respectivo exercício e o projeto de lei de quadro de pessoal.

Art. 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 19 /1991