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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 19 de 17 de julho de 1991

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Art. 12

– Caberá à Câmara Municipal, no prazo de 6 (seis) meses, contado da instalação do município, votar a Lei Orgânica, em 2 (dois) turnos de discussão e votação, respeitado o disposto nas Constituições da República e do Estado.