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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 19 de 17 de julho de 1991

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Art. 13

– Até que o novo município edite sua própria legislação, será submetido, no que couber, às leis vigentes no município remanescente.

Art. 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 19 /1991