Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 19 de 17 de julho de 1991
Art. 13
– Até que o novo município edite sua própria legislação, será submetido, no que couber, às leis vigentes no município remanescente.
– Até que o novo município edite sua própria legislação, será submetido, no que couber, às leis vigentes no município remanescente.